Enem do servidor federal vai oferecer em 2024 mais de 7 mil vagas

Imagem
A partir de 2024 haverá uma prova nacional unificando o processo de seleção de servidores federais, um Enem dos Concursos”, como o objetivo de facilitar o acesso da população às provas, inclusive em cidades do interior. A primeira prova será realizada no dia 24 de fevereiro.  A estimativa de vagas é de mais 7 mil no primeiro ano do concurso, Provas serão simultaneamente em 179 cidades das 5 regiões Cada ministério poderá decidir se vai aderir a esse modelo ou fazer os concursos por conta própria. O exame acontecerá ao mesmo tempo em 179 municípios, sendo 39 na Região Norte, 50 no Nordeste, 18 no Centro-Oeste, 49 no Sudeste e 23 no Sul. Haverá duas provas no mesmo dia. Uma com questões objetivas, comum a todos, e outra com perguntas específicas e dissertativas, divididas por blocos temáticos. Os candidatos para Trabalho e Previdência farão a mesma segunda prova, por exemplo; já os candidatos para Administração e Finanças Públicas, outra. As vagas abrangem os seguintes setores: Administr

Carta de compromisso que Anajure apresentou ao procurador-geral Aras

A Associação Nacional dos Juristas Evangélicos (ANAJURE) encaminhou, nesta terça-feira (13 de setembro de 2019), aos postulantes ao cargo de Procurador-Geral da República, do ano corrente, que se apresentaram fora ou dentro da lista tríplice elaborada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Carta de Teses e Princípios, compondo um conjunto de enunciados dos valores e princípios que defende e em virtude dos quais tem trabalhado, ao longo de sua trajetória institucional, constituindo-se, também, um compêndio das principais teses defendidas pelas instituições as quais representa.

Abaixo, a carta na íntegra.

A Associação Nacional de Juristas Evangélicos (ANAJURE) é uma organização social sem fins lucrativos, constituída por operadores do direito, tais como, advogados, juízes, desembargadores, promotores, ministros de tribunais superiores, procuradores, acadêmicos e bacharéis em direito, presentes em todas as unidades federativas do país.

Cumprindo com seus objetivos missionais fundamentais, a ANAJURE tem parceria institucional e representa perante o Poder Público e Tribunais Superiores, especialmente perante o Supremo Tribunal Federal, em matérias concernentes às liberdades civis fundamentais, as denominações evangélicas denominadas “Igrejas Históricas”, associações e instituições de ensino confessionais, instituições e fundações filantrópicas, agências missionárias, e outras entidades que se coadunam com a sua missão institucional.

Outrossim, no cenário internacional, a ANAJURE é uma Organização da Sociedade Civil (OSC) registrada na Organização dos Estados Americanos (OEA), onde tem acordo de cooperação com a Secretaria de Acesso a Direitos e Equidade (SADYE/OEA), é postulante ao status consultivo no Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC/ONU), é membro pleno da Religious Liberty Partnership – RLP[1], membro fundador da Federación Inter-americana de Juristas Cristianos – FIAJC[2], e uma das entidades fomentadoras do International Panel of Parliamentarians for Freedom of Religion or Belief – IPPFoRB[3], que se trata de uma coalizão internacional de parlamentares em prol da liberdade religiosa do mundo – lançada em novembro de 2014 no Nobel Palace Center, em Oslo – Noruega. A ANAJURE é a organização da sociedade civil responsável pela fundação e coordenação das atividades da Frente Parlamentar Mista da Liberdade Religiosa, Refugiados e Ajuda Humanitária (FPMLRRAH). Além disso, a ANAJURE tem várias parcerias internacionais com entidades que trabalham com direitos humanos fundamentais, em especial, a liberdade religiosa, tais como, Christian Solidarity Worldwide – CSW[4], Middle East Concern[5], Religious Freedom & Business Foundation[6], Advocates International[7], Open Doors International[8], Stefanus Alliance[9], Alliance Defending Freedom[10], International Institute for Religious Freedom[11].

Como é cediço, a ANAJURE tem como missão institucional primaz a defesa das liberdades civis fundamentais e a promoção dos deveres e direitos humanos, sob a égide e as bases principiológicas do Cristianismo, expressas no princípio da dignidade da pessoa humana e no seu consectário histórico, o Estado Democrático de Direito.

Nesse sentido, a ANAJURE concede atenção especial à liberdade religiosa e de expressão, defendendo o seu livre e amplo exercício (art. 5, VI, da CF/88), conforme preleciona os dispositivos e princípios constitucionais e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Além disso, tem trabalhado em favor do direito à vida, da preservação da família, do acolhimento e reassentamento de refugiados, do combate à corrupção, do respeito à separação de Poderes, do combate à opressão de minorias, do respeito às instituições confessionais, do combate à intolerância e discriminação religiosa, entre outros temas que considera necessários à manutenção da ordem democrática e proteção da dignidade humana.

Considerando a iminência da nomeação, pelo Presidente da República, nos termos do Artigo 128, § 1º, da Constituição Federal, do próximo Procurador-Geral da República, a ANAJURE traz abaixo um conjunto de enunciados dos valores e princípios que defende e em virtude dos quais tem trabalhado, ao longo de sua trajetória institucional, constituindo-se, também, um compêndio das principais teses defendidas pelas instituições as quais representa, oportunizando-se aos postulantes ao cargo de Procurador-Geral da República, em 2019, que se apresentaram fora ou dentro da lista tríplice elaborada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a possibilidade de declarar seu compromisso, caso seja nomeado, com as diretrizes e teses elencadas a seguir.


I. Da proteção à Liberdade de Religião ou Crença:

1. A Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos da República brasileira (art. 1, III, da CF/88) e também é o princípio regulador determinante na interpretação e aplicação das liberdades civis fundamentais, especialmente, a liberdade religiosa, liberdade de expressão e objeção de consciência;

2. A Liberdade Religiosa é um direito humano inalienável, universal, e cujo retrocesso é proibido, motivos pelos quais deve ser protegida e promovida com afinco por todos poderes, níveis e instâncias do Estado brasileiro, pois é fundamento da paz, da justiça e da segurança;

3. O Direito à Liberdade Religiosa deve ser compreendido como a possibilidade de ter, escolher ou mudar de religião ou crença; de manifestar, expressar ou praticar uma religião ou crença; de exercer atividades de proselitismo, i.e. evangelização ou missões; de associar-se e reunir-se em nome da religião ou crença; de não haver compulsão, coerção ou discriminação em matéria de religião; dos direitos dos pais ou tutores sobre os menores, em matéria de educação moral e religiosa; da liberdade de instituições funcionarem de acordo com princípios religiosos; e da objeção de consciência;

4. A crença religiosa não raramente é o elemento produtor e irradiador das manifestações culturais de uma sociedade. Por essa razão, existem no Brasil diversos monumentos e símbolos religiosos na esfera pública, isto é, manifestações culturais que refletem aspectos identitários da nação brasileira. Assim, devem ser respeitados e protegidos os elementos culturais presentes na sociedade brasileira, ainda que remetam a determinada confissão religiosa, como a manutenção dos símbolos religiosos em repartições públicas, monumentos públicos com conotação religiosa, feriados religiosos e a menção a “Deus” no preâmbulo do texto constitucional, , bem como outras situações que existam ou venham a existir, não podendo haver, em momento algum, a imposição de valores e da fé sobre outrem, respeitando-se outrossim os direitos das minorias;

5. A Administração Pública deve aplicar todos os esforços possíveis, por meio do dever de acomodação razoável e da técnica da proporcionalidade, para garantir a máxima efetividade ao Direito Humano e Fundamental à Liberdade Religiosa e não afrontar o núcleo essencial desse direito.


II. Do tratamento institucional das organizações religiosas:

1. As ordens religiosas, os templos de qualquer culto e demais instrumentos necessários ao serviço exercido e à natureza da sua atividade são imunes à cobrança de tributos (art. 150, VI, b, e §4 CF/88) e assim devem permanecer, sendo rechaçados quaisquer projetos de lei ou de emenda constitucional contrários a este mandamento, assim como devendo ser reformados todos os possíveis atos contrários das administrações fazendárias;

2. As igrejas não podem financiar campanhas eleitorais (art. 24, inciso VIII, da Lei n. 9.504/97), nem fazer propaganda de candidatos em suas reuniões públicas (art. 37, § 4o, da Lei n. 9.504/97), mas tais restrições não vedam o ensino dos dogmas confessionais acerca da ética, moral, política e sociedade, enquanto manifestação do Direito Fundamental à Liberdade Religiosa, tampouco visa a exclusão da participação de religiosos, e instituições religiosas por eles representados, no processo democrático de discussão de ideias, ideologias e políticas públicas.


III. Do respeito às opiniões religiosas diversas:

1. O ensino de doutrinas religiosas, ainda que minoritárias, em espaços públicos ou privados, não constitui per si discurso de ódio, nem afronta à liberdade de outrem, nem gera danos morais, ainda que manifeste juízos de valor acerca da cultura, das artes, de práticas comportamentais, da economia, etc., desde que respeitada a dignidade da pessoa humana;

2. A liberdade de religião ou crença deve ser assegurada a todos indistintamente e, especialmente, aos povos e comunidades tradicionais, sendo respeitada a decisão livre do indivíduo de ter, escolher ou mudar sua religião, viabilizando-se todas as formas necessárias e legalmente possíveis de assegurar este exercício;

3. Deve ser assegurada, tanto quanto possível, e desde que não afronte o núcleo essencial de outros direitos fundamentais, a liberdade de consciência e de prática religiosa aos indivíduos pertencentes a confissões religiosas minoritárias, como, por exemplo, através da disponibilização de tratamentos alternativos de saúde aos que não puderem, por motivos de consciência, submeterem-se ao procedimento de transfusão de sangue; a possibilidade de realizar atividades públicas, como concursos e atividades escolares, em dias da semana que não contrariem a crença religiosa; a emissão de certificados sanitários para a imolação de animais sem tratamentos cruéis.


IV. Dos Poderes da República e da prestação de serviços públicos:

1. As funções da República Federativa do Brasil são particionadas em três poderes independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2, da CF/88), sendo cada qual dotado de suas competências próprias, não podendo um usurpar funções do outro e, nesse sentido, especialmente o Poder Judiciário deve se abster de atuar como legislador positivo;

2. Nenhum agente ou servidor púbico, investido no exercício da sua função e em nome do órgão competente, pode agir motivado por perseguição, preconceito ou discriminação em desfavor de qualquer ordem ou doutrina religiosa e ainda que, pessoalmente, não concorde com tais práticas, deve orientar seu procedimento pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, constitucionalmente estabelecidos. (art. 37, caput, da CF/88);

3. Nenhum agente ou servidor púbico, ainda que investido no exercício da sua função e em nome do órgão competente, pode ser constrangido a agir de forma contrária ao que orienta a sua crença, podendo alegar objeção de consciência, para não praticar determinado ato, desde que seja possível a acomodação razoável pela Administração Pública competente e não traga prejuízos aos jurisdicionados.

4. O Ministério Público, enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, e imbuída da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, deve ter sua atuação limitada às funções institucionais atribuídas pelo texto constitucional (Art. 129 da CF/88), rejeitando-se uma laboração personalizada e atentatória aos ideários que compõem os mores maiorum civitatis da nação brasileira.


V. Do combate à corrupção e estímulo às boas práticas governamentais:

1. A lisura, a boa-fé e a probidade são padrões morais de conduta exigidos legal e constitucionalmente, motivo pelo qual o combate à corrupção, em qualquer nível da administração pública, deve ser um objetivo do novo governo brasileiro, assim como o fomento à transparência, práticas de accountability e boa governança;

2. Todos os cidadãos, individualmente considerados, devem (a) promover iniciativas contra a corrupção, fomentando a boa governança, integridade, accountability e o compliance nas relações pessoais, sociais e institucionais; (b) se abster de praticar qualquer ato de corrupção, de maneira comissiva ou omissiva, por menores que possam parecer, mesmo que sejam considerados como “parte da cultura nacional”; e (c) expor e denunciar qualquer atitude de corrupção às autoridades competentes;

3. Os órgãos públicos do Brasil, apesar das dificuldades estruturais que enfrentam, devem se empenhar no combate à corrupção. Merecem destaque, nesse sentido, o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Federal, a Receita Federal, a Controladoria Geral da União e os Tribunais de Contas, de cujos esforços resultaram recentes operações e investigações bem-sucedidas no combate à corrupção, com destaque para a Operação Lava-Jato, Operação Zelotes, Operação Custo Brasil, Operação Unfair Play. Cabe pontuar, entretanto, e estamos conscientes de que essas operações não são perfeitas e necessitam de um constante aprimoramento por parte dos seus executantes, que quaisquer operações, medidas e investigações que visam combater a corrupção não podem violar os direitos fundamentais do indivíduo;

4. Nos termos do artigo 13 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, o Estado Brasileiro deve adotar “medidas adequadas, no limite de suas possibilidades e de conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, para fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, como a sociedade civil, as organizações não-governamentais e as organizações com base na comunidade, na prevenção e na luta contra a corrupção, e para sensibilizar a opinião pública a respeito à existência, às causas e à gravidade da corrupção, assim como a ameaça que esta representa”;

5. Para garantir a eficácia dos institutos legais, a efetiva aplicação da sanção penal e coibir o sentimento de impunidade, é importante assegurar a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da aplicação imediata da pena privativa de liberdade após decisão colegiada em segundo grau de jurisdição.


VI. Da Liberdade de ensinar e de aprender:

1. Deve ser assegurada a pluralidade de ideias e concepções pedagógicas (art. 206, III, da CF/88), a aplicabilidade dos direitos fundamentais às pessoas jurídicas e a liberdade ideológica das instituições de ensino confessionais (art. 20, III, da Lei n 9.394/96), sem que lhes sejam feitas quaisquer exigências que afrontem sua autonomia confessional;

2. O professor, dentro ou fora do ambiente escolar, enquanto imbuído desta função, deve ter sua autoridade respeitada e não pode ser constrangido, nem tolhido, na sua liberdade pedagógica e de ensino, mas não pode se utilizar deste privilégio para cooptar intelectualmente os alunos menores, devendo respeitar sua condição de pessoa em desenvolvimento;

3. O ensino religioso público pode ser de natureza confessional, com matrícula facultativa, e constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, tal como dispõe a Constituição Federal (Art. 210, § 1º), nos termos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4439);

4. O direito dos pais, tutores ou responsáveis de determinarem a educação moral e religiosa dos menores sob os seus cuidados deve ser respeitado e protegido (art. 26.3, da Declaração Universal dos Direitos do Homem);

5. Não constitui afronta à laicidade estatal a disponibilização de exemplar de livros religiosos em bibliotecas públicas, desde que não haja proibição de estender tal providência a tantas quantas ordens de fé que desejem ser representadas e tenham uma vinculação cultural com a comunidade local.


VII. Da sexualidade, valorização da família e preservação da vida:

1. A instituição familiar deve ser preservada como heterossexual e monogâmica (art. 226, §3, da CF/88), respeitando-se, a todo tempo, os direitos fundamentais das minorias sexuais e a autonomia individual quanto à construção privada de relacionamentos;

2. Relativamente às chamadas uniões poliafetivas (poliamor), caso mais de duas pessoas capazes queiram aderir, por livre e espontâneo arbítrio, a tais práticas relacionais, o Estado não deve invadir essa esfera de liberdade privada ou individual, afinal, cada sujeito é capaz de discernir autonomamente os caminhos da sua própria felicidade. Porém, nos termos da Constituição Federal, (art. 226), a formação da entidade familiar, para fins de relações e efeitos jurídicos, é apenas e tão somente monogâmica, não devendo as uniões poliafetivas serem registradas publicamente como casamento;

3. Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (art. 5, I, da CF/88), a ambos devem ser assegurados todos os Direitos Fundamentais (art. 5, caput, da CF/88), com igualdade de oportunidades e sem discriminação, nos termos da lei e do texto constitucional;

4. Os registros públicos de qualquer ordem e as estruturas físicas dos órgãos e entidades públicas devem ser pautados pelo critério do gênero binário natural (masculino e feminino);

5. Desde que seja uma decisão de consciência livre, deve ser facultado a qualquer pessoa tornar-se paciente em tratamento de reversão sexual, por motivos religiosos ou não, facultando também ao profissional a liberdade de fazer ou não tal procedimento, ou mesmo oferecer tal possibilidade, quando entender viável, dentro do código de conduta ética de sua profissão;

6. O Estado Brasileiro deve comprometer-se com a proteção da dignidade e direitos das crianças e adolescentes, sobretudo em razão de sua vulnerabilidade e imaturidade sexual e cognitiva, ressoando o Artigo 70 do ECA, segundo o qual “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” e o Artigo 34 da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, por meio do qual os Estados se comprometem a “proteger a criança contra todas as formas de exploração e abuso sexual”;

7. A vida humana tem início com a concepção e, portanto, o feto humano possui dignidade intrínseca e é titular de Direitos Humanos e Fundamentais, motivo pelo qual o seu direito à vida é inviolável e deve ser defendido em todos os estágios do desenvolvimento humano.


VIII. Da Liberdade Religiosa internacional, dos direitos dos migrantes e ajuda humanitária:

1. O Estado Brasileiro deve atuar, na comunidade internacional, como um firme defensor e promotor da liberdade religiosa, através, por exemplo, da criação de uma Assessoria Especial para Liberdade Religiosa ou de um Embaixador para Liberdade Religiosa Internacional, tal como ocorre em outros países, como Estados Unidos da América e Noruega, com o objetivo de inserir o Brasil na agenda global de combate à perseguição e discriminação com base na religião ou crença;

2. Em suas relações internacionais, o Estado brasileiro deve assegurar-se do princípio da prevalência dos Direitos Humanos (art. 4, II, da CF/88), buscando engajar-se na comunidade internacional visando à promoção e proteção dos direitos humanos dos refugiados, deslocados internos e apátridas;

3. O Estado brasileiro deve atuar simultaneamente em dois âmbitos, protegendo suas fronteiras e preservando a independência nacional (art. 4, II, da CF/88), mas também acolhendo os necessitados e promovendo ajuda humanitária, em razão do seu compromisso com a defesa da paz e concessão de asilo político (Art. 4, VI e X, da CF/88);

4. Aos solicitantes de asilo, refugiados, deslocados internos e apátridas devem ser assegurados e protegidos todos os direitos conferidos pelo ordenamento jurídico pátrio e convenções internacionais subscritas pelo Estado Brasileiro, tal como a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), a Lei Nº 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados), e a Convenção Americana dos Direitos do Homem (Pacto de San José – 1969).


Ex positis, este é o compêndio das principais teses e princípios da ANAJURE para os postulantes ao cargo de Procurador-Geral da República, em 2019.


Post Scriptum: A ANAJURE enviará a presente Carta de Teses e Princípios aos postulantes ao cargo de Procurador-Geral da República, abrangendo os indicados na lista tríplice elaborada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), e os que se apresentaram candidatos na imprensa e de maneira individual, oportunizando, aos postulantes ao cargo, que nos respondam subscrevendo, integral ou parcialmente, ou, ainda, rejeitando os seus termos, no espaço disponibilizado em anexo, através de e-mail para secretaria.geral@anajure.org.br.


Brasília, 12 de agosto de 2019.


Uziel Santana

Presidente do Conselho Diretivo Nacional da ANAJURE



[1] Cf. site institucional: www.rlpartnership.org/

[2] Cf. site institucional: http://www.fiajc.org/xii-convencion/

[3] Cf. site institucional: http://ippforb.com/

[4] Cf. site institucional: www.csw.org.uk/

[5] Cf. site institucional: www.meconcern.org/

[6] Cf. site institucional: http://religiousfreedomandbusiness.org/

[7] Cf. site institucional: www.advocatesinternational.org/

[8] Cf. site institucional: https://www.opendoors.org/

[9] Cf. site institucional: https://www.stefanus.no

[10] Cf. site institucional: www.adflegal.org/‎


[11] Cf. site institucional: https://www.iirf.eu/

Comentários