Enem do servidor federal vai oferecer em 2024 mais de 7 mil vagas

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A partir de 2024 haverá uma prova nacional unificando o processo de seleção de servidores federais, um Enem dos Concursos”, como o objetivo de facilitar o acesso da população às provas, inclusive em cidades do interior. A primeira prova será realizada no dia 24 de fevereiro.  A estimativa de vagas é de mais 7 mil no primeiro ano do concurso, Provas serão simultaneamente em 179 cidades das 5 regiões Cada ministério poderá decidir se vai aderir a esse modelo ou fazer os concursos por conta própria. O exame acontecerá ao mesmo tempo em 179 municípios, sendo 39 na Região Norte, 50 no Nordeste, 18 no Centro-Oeste, 49 no Sudeste e 23 no Sul. Haverá duas provas no mesmo dia. Uma com questões objetivas, comum a todos, e outra com perguntas específicas e dissertativas, divididas por blocos temáticos. Os candidatos para Trabalho e Previdência farão a mesma segunda prova, por exemplo; já os candidatos para Administração e Finanças Públicas, outra. As vagas abrangem os seguintes setores: Administr

Supremo derruba decreto de prisão de casal da Renascer

A prisão preventiva tem caráter excepcional e só pode ser decretada se houver elementos concretos. O simples fato de o acusado responder a outros processos não constitui base jurídica para o cerceio à liberdade de ir e vir.

O entendimento do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, serviu para conceder o pedido de Habeas Corpus ao casal Estevam e Sônia Hernandes, fundadores da Igreja Renascer em Cristo. A decisão, da 1ª Turma do STF, suspendeu o decreto de prisão expedido contra eles.

A prisão foi decretada depois que o casal tentou entrar nos Estados Unidos com US$ 56,5 mil, tendo declarado apenas US$ 10 mil. Quase um mês depois, eles foram indiciados por júri popular sob acusação de contrabando de dinheiro e falsa declaração. Sônia e Estevam Hernandes foram condenados. Eles cumprem pena de dez meses de prisão. No Brasil, os dois são processados por lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e estelionato e já tiveram a prisão preventiva revogada nesse processo.

A defesa do casal, representada pelo advogado Luiz Flávio Borges D´Urso, alegou que a nova ordem de prisão não tinha fundamento, por ter como base “eventual conduta criminosa afetada à competência da Justiça Federal”, no caso o crime de evasão de divisas. A nova prisão preventiva foi decretada pelo juízo estadual.

O Habeas Corpus foi ajuizado no Supremo contra a decisão da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça. A ministra declarou que não encontrou qualquer ilegalidade que justificasse a suspensão da prisão preventiva e aplicou ao caso a Súmula 691 do STF (que impede a corte de analisar pedido de Habeas Corpus ajuizado contra decisão monocrática de tribunal superior).

No STF, o ministro Marco Aurélio classificou como “extravagante” a prisão preventiva e disse que não estava “alicerçada no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal”, que define as hipóteses para tanto. “Ante o quadro, concluo pela excepcionalidade da situação dos pacientes, que, sem lograrem até aqui pronunciamento judicial revogando o ato de constrição, estão submetidos a constrangimento ilegal”, decidiu o ministro.

Segundo a assessoria de imprensa da Igreja Renascer, a partir dessa decisão, fica facultado ao casal o seu retorno ao Brasil, logo que liberados pela Justiça americana.

HC 90.756

Leia o voto do ministro Marco Aurélio (sujeito a revisão)

11/03/2008 PRIMEIRA TURMA

HABEAS CORPUS 90.756-3 SÃO PAULO

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

PACIENTE(S): ESTEVAN HERNANDES FILHO

PACIENTE(S): SONIA HADDAD MORAES HERNANDES

IMPETRANTE(S): LUIZ FLÁVIO BORGES D'URSO

COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 76070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Adoto como relatório as informações do Gabinete:

Aponta-se como autoridade coatora a Ministra Laurita Vaz, que indeferiu o pedido de concessão de liminar formulado no Habeas Corpus nº 75.818/SP, por meio do qual o impetrante insurgiu-se contra idêntica decisão proferida pelo Desembargador da 9ª Câmara do 5º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em igual medida.

Os pacientes foram denunciados em 31 de julho de 2006 e, recebida a peça acusatória em 7 de agosto de 2006, instaurou-se a Ação Penal nº 1.063/2006, em tramitação na 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital no Estado de São Paulo, sendo-lhes imputada a prática do delito previsto no artigo 1º, inciso VII, da Lei nº 9.613/98 – lavagem de dinheiro por meio de organização criminosa. No curso da ação, o Juízo deferiu o pedido de prisão preventiva (folha 88 a 92), formulado pelo Ministério Público estadual (folhas 82 e 83), acentuando:

[...] Quanto aos co-réus Estevan Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes, faltaram à audiência de instrução, procurando justificar a ausência, posteriormente, pelo documento de fls. 2579. Atestado onde não consta o CRM do responsável da Clínica Cláudio Lotlemberg, embora atestado pelo Dr. Fernando P. Maia, CRM 88.109, o documento é lacônico não há a classificação da enfermidade – CID, constando apenas uma consulta e dispensa de atividades datado de 08 de novembro ou seja dois dias antes da audiência.

[...] Na verdade a justificativa dos réus Estevam Hernandes Filho e Sonia Haddad Moraes Hernandes é insuficiente. Os réus deixaram deliberadamente de comparecer em audiência da qual foram devidamente intimados. Os réus respondem por crimes, em tese, muito graves, não fosse isso, respondem a outros processos na esfera cível, portanto, embora seus defensores tenham garantido ao Juízo que eles permanecem à disposição da Justiça, considero que o fundamento para que respondessem processo em liberdade, nesta fase, foi contrariado pelos próprios réus, que em liberdade poderão dificultar a busca da verdade real e principalmente frustrar a correta aplicação da lei penal, tornando insegura a futura prestação jurisdicional.

Ante o exposto, para a garantia da ordem pública, por ser necessário à instrução criminal e para que se assegure a aplicação da lei penal, DECRETO a prisão preventiva de ESTEVAN HERNANDES FILHO, SONIA HADDAD MORAES HERNANDES [...]

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o pedido de liminar formulado no habeas impetrado contra o referido pronunciamento. Na oportunidade, esclareceu que os pacientes, denunciados pela prática do crime de lavagem de dinheiro, tiveram prisão preventiva decretada, decisão cassada em virtude de provimento do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 72.735/SP, relatado pela Ministra Laurita Vaz. Ressaltou que a nova ordem de prisão não tem por fundamento a eventual conduta criminosa afetada à competência da Justiça Federal – objeto da impetração anterior -, mas o comportamento de quem persevera na prática de atos que caracterizariam o mesmo crime, a evidenciar o intuito de dificultar a apuração da verdade, no processo a que respondem, causando embaraços à instrução criminal e à aplicação da lei penal (folha 100 a 101).

Contra esse ato foi impetrado o Habeas nº 76.070 perante o Superior Tribunal de Justiça, distribuído à Ministra Laurita Vaz. Sua Excelência observou que os fatos noticiados remetiam à outra impetração – o Habeas Corpus nº 75.818. Assentou que, conforme ampla divulgação pela imprensa nacional, em 8 de janeiro de 2007, os pacientes teriam viajado para os Estados Unidos da América, tendo sido presos por estarem levando a quantia não declarada de U$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil dólares). A partir desse fato, em 10 de janeiro, os Promotores de Justiça que oficiam no processo requereram a decretação de nova prisão preventiva, no que foram atendidos. Salientou que o exame da questão, no entanto, encontra óbice no Verbete nº 691 da Súmula deste Tribunal, cuja observância se impõe ante a ausência de ilegalidade de constrição (folha 109 a 111). Esta impetração volta-se contra esse provimento cautelar.

Vossa Excelência, mediante a decisão de folhas 114 e 115, indeferiu a medida acauteladora, consignando que, “conforme noticiado pela imprensa, os pacientes estão no estrangeiro, com a liberdade de ir e vir cerceada. Então, além da necessária ponderação considerado o Verbete nº 691 da Súmula do Supremo, não concorre, na espécie, o risco necessário ao exame do pedido da concessão de liminar”.

A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 117 a 126, manifesta-se pelo indeferimento da ordem. Primeiro, por não ser admissível a impetração contra ato de relator de tribunal superior que, em idêntica medida, haja indeferido liminar, sob pena de supressão de instância, não sendo verificada ilegalidade apta a excetuar a observância ao citado Verbete. Segundo, a prisão dos pacientes não teria sido decretada em razão de haverem cometido, “em tese, o crime de evasão de divisas, mas porque a partir de fatos ocorridos no exterior resta evidenciado o comprometimento da instrução criminal e a aplicação da lei penal no processo a que respondem pela prática de crime de lavagem de dinheiro – artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/98...”

Ante a passagem do tempo, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, que, por meio dos Ofícios nos 39-07/GMLV (folha 145), 45-07/GMLV (folha 153) e 47-07/GMLV (folha 163), esclarece que o processo foi remetido à Subprocuradoria Geral da República, para emissão de parecer, e após será levado a julgamento perante a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Registro que, em consulta ao sítio do Superior Tribunal na internet, em 25 de fevereiro de 2007, verificou-se a pendência do julgamento da impetração e de decisão na petição em que requerida a preferência na apreciação do habeas.

É o relatório.



V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – Reitero o que tenho consignado quanto à necessária compatibilização do Verbete nº 691 da Súmula do Supremo com a Constituição Federal:

O habeas corpus, de envergadura constitucional, não sofre qualquer peia. Desafia-o quadro a revelar constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do cidadão. Na pirâmide das normas jurídicas, situa-se a Carta Federal e assim há de ser observada. Conforme tenho proclamado, o Verbete nº 691 da Súmula desta Corte não pode ser levado às últimas conseqüências. Nele está contemplada implicitamente a possibilidade, em situação excepcional, de se admitir a impetração contra ato que haja resultado no indeferimento de medida acauteladora em idêntica medida – Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 84.014-1/MG, por mim relatado na Primeira Turma e cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 25 de junho de 2004. É esse o enfoque que torna o citado verbete compatível com o Diploma Maior, não cabendo extremar o que nele se contém, a ponto de se obstaculizar o próprio acesso ao Judiciário, a órgão que se mostre, dados os patamares do Judiciário, em situação superior e passível de ser alcançado na seqüência da prática de atos judiciais para a preservação de certo direito.

No caso, está em jogo ato a revelar o cerceio à liberdade de ir e vir dos pacientes que discrepa da ordem jurídica em vigor. A prisão preventiva é sempre excepcional e deve fazer-se lastreada em dados concretos que conduzam ao enquadramento no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso não ocorre na espécie. Os pacientes, conforme registrado, respondem a ação penal ante a prática do crime de lavagem de dinheiro. Vieram a ter a prisão decretada porquanto não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Apontou o Juízo que a tentativa de justificar a falta de comparecimento, mediante atestado médico, não mereceria acolhimento por não constar a inscrição do responsável da Clínica no Conselho Regional de Medicina.

Ora, o fato não viabiliza, por si só, a prisão preventiva. Atentem para a previsão do artigo 366 do Código de Processo Penal. Consoante essa norma, caso o acusado não compareça a juízo, isso após haver sido citado por edital, tenha representante legal, não se dá a suspensão do processo nem do prazo prescricional. Segue-se a tramitação processual e somente há a prisão preventiva se for possível apontar-se prática a respaldá-la, a teor do disposto no artigo 312 do referido Código. Eis o que preceitua o mencionado artigo 366:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Portanto, mesmo que haja citação por edital, não cabe, deixando o réu de comparecer a juízo, a prisão preventiva. Mostra-se indispensável a existência de situação concreta enquadrável no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Pois bem, os pacientes apenas faltaram a certa audiência de instrução e, mesmo assim, buscaram justificar o ato omissivo. O fato de responderem a outros processos na esfera cível não constitui base jurídica para o cerceio à liberdade de ir e vir.

Entendo que a extravagante prisão preventiva não se fez alicerçada no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ante o quadro, concluo pela excepcionalidade da situação dos pacientes, que, sem lograrem até aqui pronunciamento judicial revogando o ato de constrição, estão submetidos a constrangimento ilegal. Admito a impetração e concedo a ordem para afastar do cenário jurídico a prisão preventiva decretada mediante a decisão de folha 80 a 83. É como voto na espécie.

Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2008

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